Tem alguma dúvida? Nos envie: atendimento@diazrosa.adv.br
Calculando Contas 1200x630 1

Pandemia e as mensalidades escolares, posso exigir descontos?

No ano passado, a paralisação das escolas gerou muitos questionamentos e uma corrida dos pais e responsáveis na tentativa de redução dos custos com a educação dos filhos. A bem da verdade, em um primeiro momento, todos achavam que seria uma situação temporária, de dia ou meses, não prevíamos esta situação ano depois.

               Fato que muitos tiveram a situação bastante afetada, com redução de salários, jornadas e suspensões de contratos de trabalho; a questão escolar começou a pesar no orçamento familiar, ainda mais com filhos em casa e a necessidade da continuidade do trabalho.

                Com a bandeira de defesa do consumidor muitos deputados e vereadores intentaram medidas para a redução forçada das mensalidades escolares, algumas resultando em leis estaduais, como no caso dos estados da Bahia, Ceará e Maranhão.

                Em contrapartida, as escolas foram pegas de surpresa e tiveram que se adaptar a um novo formato, quiçá, nova ordem educacional; buscando, além do aprimoramento tecnológico, o aperfeiçoamento e treinamento de toda a equipe, não só pedagógica. As escolas geraram acessos online e remotos para cada um dos alunos matriculados, reorganizaram conteúdos de acordo com as exigências do MEC e dentro das novas possibilidades que se impunham, sem contar a preocupação cogente com a saúde emocional das crianças, adolescentes e jovens que enfrentavam uma situação singular de pandemia.

                Muitos foram os argumentos para a redução das mensalidades escolares, como, por exemplo, a economia que a escola teria com a redução das contas de consumo (luz, água, gás, etc.); porém, esqueceram-se de contabilizar a continuidade da folha de pagamento sem a contraprestação dos serviços de muitos funcionários que não o professorado, como exemplo, seguranças, pessoal da limpeza e manutenção. Sem contar que a adaptação tecnológica demandou estudos, gastos, além do cumprimento de normas de proteção de dados sensíveis de menores de idade ditados pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) que entrou em vigor em 18.09.2020; as escolas tiveram que entrar em conformidade com a nova legislação bem em meio às aulas telepresenciais que ocorrem, na maioria das vezes, ao vivo, correndo e assumindo os riscos de violação de segurança tecnológica por invasores de redes ou “hacker”/ “cracker”. As escolas particulares investiram muito para se adaptarem às aulas online.

                Pois bem, de início, muitas escolas concederam descontos coletivos, mais sensibilizados pela pandemia do que pela situação de cada família, ou por uma redução de custos na prestação dos serviços educacionais; mas, com o prolongamento da pandemia os descontos não foram mantidos a todos como regra. Esta previsão de não redução dos valores sem uma análise isolada de cada núcleo familiar, foi destacada em muitos contratos de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2021, na tentativa de se evitar demandas como a enfrentada pelas escolas particulares no ano de 2020.

                Como quase tudo no país, a questão foi judicializada, baseando-se em posicionamentos do Procon/SP, orientação precipitada e até desajustada a situação, soltou nota técnica com cinco orientações às instituições de ensino que se não cumpridas ensejaria abertura de procedimento administrativo sujeito à aplicação de penalidades, dentre elas a obrigatoriedade da redução de mensalidades.

                Rapidamente os Tribunais de Justiça se posicionaram no sentido da não obrigatoriedade de redução das mensalidades de forma coletiva por conta da pandemia. O Tribunal de Justiça Bandeirante reiterou o posicionamento em diversos julgados:

“REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS POR ALUNO DIANTE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. MEDIDA QUE NÃO É CABÍVELSEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.  Pandemia que a todos afetou financeiramente, inclusive as escolas que viram subir a inadimplência e a evasão escolar. Necessidade de consideração da renda familiar do recorrente e das contas da escola para se concluir se houve ou não desequilíbrio econômico capaz de determinar alteração do contrato por ordem judicial. Provas que não se encontram nos autos. Momento delicado em que é melhor negociar do que perder mais um aluno e aumentar a evasão escolar. Pedido de bolsa de estudos que é meio adequado para a solução da questão, sequer aventado nas razões recursais. Decisão mantida. Recurso desprovido. ” (TJSP AI 212060021.2020.8.26.0000. Relator Des. Mendes Pereira – data de julgamento 20/06/2020. 15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação 20/06/2020).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZANTES DA MEDIDA. Intervenção que não pode ser autorizada. Tudo indica que a instituição de ensino tem feito adaptação para atender os alunos pela via eletrônica e a autora não demonstra estar impossibilitada de acompanhar as aulas EAD; alteração da base contratual que não se pode fazer sem a oitiva da parte adversa, notadamente quando as demais questões relativas ao contrato em questão demandam dilação probatória. Decisão mantida. Recuso desprovido”. (TJSP AI 212849278.2020.8.26.0000. Relator Des. Edgar Rosa. Data de julgamento 19/06/2020. 22ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação 19/06/2020).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. Disponibilização de aulas online pela universidade em virtude da pandemia gerada pelo COVID-19 que gera custos operacionais. Se, em cognição sumária, os elementos dos autos não convencem da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, afigura-se prematura a concessão de desconto de metade do valor das mensalidades escolares antes de formado o contraditório. Recurso não provido. ” (TJSP – AI 2134900-85.2020.8.26.0000. Relator Des. César Lacerda. Data de Julgamento 01/07/2020. 28ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação 01/07/2020).

                As decisões foram confirmadas pelo STF quando dos julgamentos das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) de nºs. 6423 e 6575 de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nº. 6435 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes que contestaram leis dos Estados do Ceará, Bahia e Maranhão que estabeleciam descontos obrigatórios nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia.

                Desta forma, as escolas particulares não estão obrigadas a conceder descontos nas mensalidades escolares; porém, devem analisar caso a caso de acordo com pedido específico de cada núcleo familiar, bem como podem exigir documentação complementar para análise da situação financeira de cada qual, desde que garantido o sigilo documental que a questão exige.

                A melhor saída para todas as partes é sempre buscar possibilidades de negociações. Não é interesse da escola a perda de um aluno, como também não é interesse do aluno deixar a escola.

A melhor saída é sempre a conciliação de forma ponderada e empática.

 Como já dizia Paul Denman Cravath, um brilhante advogado de Manhattan, “o litígio é um sinal de fracasso nos negócios, onde todos perdem”.

Iniciar Conversa
💬 Fale Conosco
Escanear o código
Olá 👋 Fale Conosco!